Tipo de norma: Lei OrdináriaSituação: Vigente

Lei Ordinária nº 578/2026

Autoriza o Poder Executivo a realizar o pagamento de despesas cartorárias relativas à Regularização Fundiária Urbana — REURB e a instituir preço público para ressarcimento pelos beneficiários no Município de Serra Nova Dourada/MT, e dá outras providências.

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ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNO MUNICIPAL DE ADM 2025/2028 SERRA NOVA DOURADA SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCÊ! EUA LEI MUNICIPAL Nº 578 DE 17 DE MARÇO DE 2026 “Autoriza o Poder Executivo a realizar o pagamento de despesas cartorárias relativas à Regularização Fundiária Urbana — REURB e a instituir preço público para ressarcimento pelos beneficiários no Município de Serra Nova DouradayMT, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento das despesas junto ao Cartório de Registro de Imóveis referentes às averbações, registros e demais atos cartorários necessários à Regularização Fundiária Urbana — REURB no Município de Serra Nova Dourada/MT. Art. 2º - Fica instituído preço público destinado ao ressarcimento, pelos beneficiários, dos valores despendidos pelo Município exclusivamente com averbações e regularização cartorária. Parágrafo único. O ressarcimento possui natureza não tributária e corresponderá apenas aos valores efetivamente pagos pelo Município ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. 3º - O valor do preço público será individualizado por unidade imobiliária beneficiada, tomando como base direta o valor cobrado pelo Cartório de Registro de Imóveis para cada ato de averbação ou registro. 81º O Município disponibilizará ao beneficiário demonstrativo contendo a discriminação do valor individualizado. $2º É vedada a cobrança de valores superiores aos efetivamente pagos pelo Município. Art. 4º - À cobrança do ressarcimento será formalizada mediante emissão de Documento de Arrecadação Municipal —- DAM, utilizado exclusivamente como instrumento administrativo de arrecadação. (rua Três, S/N Centro (366) 98106-0020 (ma) prefeitura sndOhotmail.com (3) www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04.204.945/0 ESTADO DE MATO GROSSO GSOEVERRNROAMUNNIOCIVPAAL DEDOURADAM 20D25/20A28 SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCE! gave à É que . erre Art. 5º- O ressarcimento somente será exigido após a efetiva realização dos atos cartorários e a disponibilização do registro ao beneficiário. 81º O beneficiário terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da notificação administrativa ou da emissão do Documento de Arrecadação Municipal — DAM, para efetuar o pagamento do valor individualizado. 82º Durante o prazo previsto no 81º, o Município manterá disponível ao beneficiário o demonstrativo do valor devido e os meios necessários para a quitação. Art. 6º -Após a quitação integral do valor individualizado pelo beneficiário, o Município expedirá carta de anuência ou declaração administrativa de quitação, certificando que não há pendência financeira relativa às despesas cartorárias custeadas no âmbito da Regularização Fundiária Urbana — REURB. Parágrafo Único - A carta de anuência terá por finalidade comprovar a regularidade do ressarcimento perante o Município. Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários à sua execução. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada - MT, 17 de março ELSON FARIAS DE SOUSA:00766103145 Assinado de forma digital por ELSON FARIAS DE SOUSA:00766103145 Dados: 2026.03.18 15:41:08 -03'00' ELSON FARIAS DE SOUSA Prefeito Municipal (9) Rua Três, S/N Centro (E (66) 98106-0020 (ma) prefeitura sndOhotmail.com (3) www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04.204.945/0001-86

Alterações

Vínculos entre normas nos dois sentidos, com link para cada uma.

Normas que alteram esta

Nenhuma norma posterior alterou ou revogou esta até o momento.

Normas alteradas por esta

Esta norma não altera nem revoga outras.

Histórico da norma

  1. Sancionada/promulgada —

  2. Entrada em vigor —

Texto compilado conforme a técnica legislativa (LC 95/1998), para facilitar a leitura. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial no Diário.