Autoriza o Poder Executivo a realizar o pagamento de despesas cartorárias relativas à Regularização Fundiária Urbana — REURB e a instituir preço público para ressarcimento pelos beneficiários no Município de Serra Nova Dourada/MT, e dá outras providências.
O que não vale mais aparece riscado e sempre acompanhado da nota que indica a norma responsável e a data do efeito.
ℹ Esta norma ainda não foi estruturada artigo por artigo. Abaixo, o texto integral publicado.
ESTADO DE MATO GROSSO
GOVERNO MUNICIPAL DE
ADM 2025/2028
SERRA NOVA DOURADA
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EUA
LEI MUNICIPAL Nº 578 DE 17 DE MARÇO DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo a realizar o pagamento de despesas cartorárias relativas à Regularização Fundiária Urbana — REURB e a instituir preço público para ressarcimento pelos beneficiários no Município de Serra Nova DouradayMT, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento das despesas junto ao Cartório de Registro de Imóveis referentes às averbações, registros e demais atos cartorários necessários à Regularização Fundiária Urbana — REURB no Município de Serra Nova Dourada/MT.
Art. 2º - Fica instituído preço público destinado ao ressarcimento, pelos beneficiários, dos valores despendidos pelo Município exclusivamente com averbações e regularização cartorária.
Parágrafo único. O ressarcimento possui natureza não tributária e corresponderá apenas aos valores efetivamente pagos pelo Município ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º - O valor do preço público será individualizado por unidade imobiliária beneficiada, tomando como base direta o valor cobrado pelo Cartório de Registro de Imóveis para cada ato de averbação ou registro.
81º O Município disponibilizará ao beneficiário demonstrativo contendo a discriminação do valor individualizado.
$2º É vedada a cobrança de valores superiores aos efetivamente pagos pelo Município.
Art. 4º - À cobrança do ressarcimento será formalizada mediante emissão de Documento de Arrecadação Municipal —- DAM, utilizado exclusivamente como instrumento administrativo de arrecadação.
(rua Três, S/N Centro (366) 98106-0020
(ma) prefeitura sndOhotmail.com (3) www.serranovadourada.mt.gov.br
CNP) 04.204.945/0
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 5º- O ressarcimento somente será exigido após a efetiva realização dos atos cartorários e a disponibilização do registro ao beneficiário.
81º O beneficiário terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da notificação administrativa ou da emissão do Documento de Arrecadação Municipal — DAM, para efetuar o pagamento do valor individualizado.
82º Durante o prazo previsto no 81º, o Município manterá disponível ao beneficiário o demonstrativo do valor devido e os meios necessários para a quitação.
Art. 6º -Após a quitação integral do valor individualizado pelo beneficiário, o Município expedirá carta de anuência ou declaração administrativa de quitação, certificando que não há pendência financeira relativa às despesas cartorárias custeadas no âmbito da Regularização Fundiária Urbana — REURB.
Parágrafo Único - A carta de anuência terá por finalidade comprovar a regularidade do ressarcimento perante o Município.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários à sua execução.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada - MT, 17 de março
ELSON FARIAS DE
SOUSA:00766103145
Assinado de forma digital por ELSON FARIAS DE SOUSA:00766103145
Dados: 2026.03.18 15:41:08 -03'00'
ELSON FARIAS DE SOUSA Prefeito Municipal
(9) Rua Três, S/N Centro (E (66) 98106-0020
(ma) prefeitura sndOhotmail.com (3) www.serranovadourada.mt.gov.br
CNP) 04.204.945/0001-86
Alterações
Vínculos entre normas nos dois sentidos, com link para cada uma.
Normas que alteram esta
Nenhuma norma posterior alterou ou revogou esta até o momento.
Texto compilado conforme a técnica legislativa (LC 95/1998), para facilitar a leitura. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial no Diário.