Tipo de norma: Lei OrdináriaSituação: Vigente
Lei Ordinária nº 587/2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Esporte e do Fundo Municipal do Esporte no âmbito do Município de Serra Nova Dourada/MT, e dá outras providências.
- Sancionada em:
Texto compilado, vigente hoje, .
Texto compilado
O que não vale mais aparece riscado e sempre acompanhado da nota que indica a norma responsável e a data do efeito.
Esta norma ainda não foi estruturada artigo por artigo. Abaixo, o texto integral publicado.
ESTADO DE MATO GROSSO
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LEI MUNICIPAL Nº 587 DE 14 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Esporte e do Fundo Municipal do Esporte no âmbito do Município de Serra Nova Dourada/MT, e dá outras providéncias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Dourada/MT:
Art. 1° Ficam criados, no ambito do Municipio de Serra Nova
I — O Conselho Municipal do Esporte — CME; 1I - O Fundo Municipal do Esporte — FME.
Art. 2° O Conselho Municipal do Esporte é órgão colegiado, de carater deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 3° O Fundo Municipal do Esporte constitui instrumento de natureza contabil e financeira destinado a captagdo, gerenciamento e aplicação de recursos voltados ao desenvolvimento das politicas publicas esportivas no Municipio.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE Secio I Da Finalidade Art. 4° O Conselho Municipal do Esporte tem por finalidade formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar as politicas publicas voltadas ao esporte e lazer, promovendo a democratizagdo do acesso as praticas esportivas no Municipio.
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Seção TI Das Competências
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal do Esporte:
1 — Formular diretrizes para a política municipal de esporte e lazer; II — Propor programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento esportivo; IIT - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao esporte; IV — Deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Esporte; V — Incentivar a prática esportiva em todas as suas modalidades; VI - Promover a inclusão social por meio do esporte; VII — opinar sobre projetos de lei relacionados à área esportiva; VIII — estabelecer critérios para apoio a entidades esportivas; IX — Estimular a participação da sociedade civil na gestão esportiva; X — Elaborar e aprovar seu regimento interno; XI — promover estudos e diagnósticos sobre a realidade esportiva do Município; XII — atuar na integração entre poder público e entidades esportivas.
Seção III Da Composição
Art. 6º O Conselho Municipal do Esporte será composto por membros titulares e suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo-se a paridade.
§1° O Conselho será composto por, no mínimo, 08 (oito) membros, distribuídos da seguinte forma:
1 — 04 (quatro) representantes do Poder Publico, sendo: a) 01 da Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura, Esporte e Lazer; b) 01 da Secretaria Municipal de Administragéo; c) 01 da Secretaria Municipal de Assisténcia Social; d) 01 da Secretaria Municipal de Satde;
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a) 01 representante de associações esportivas; b) 01 representante de atletas; c) 01 representante de profissionais de educagao fisica; d) 01 representante da comunidade em geral.
§2° Os membros da sociedade civil serdo escolhidos por meio de processo democratico, conforme regulamento.
7° Cada membro titular do Conselho Municipal do Esporte tera um suplente, que o substituira em suas auséncias, impedimentos e vacancia do cargo.
Paragrafo unico. O suplente assumira automaticamente as fungdes do titular enquanto perdurar a substituigdo, com os mesmos direitos e deveres.
Seção IV Do Mandato
Art. 8° O mandato dos conselheiros sera de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual periodo.
§1° O exercicio da função de conselheiro sera considerado servigo público relevante, ndo remunerado.
§2° A perda do mandato ocorrera nos seguintes casos:
I — Auséncia injustificada em 03 (trés) reunides consecutivas; II - Conduta incompativel com as fungdes; III — Desligamento da entidade que representa.
Secio V Do Funcionamento
Art. 9° O Conselho reunir-se-a:
I — Ordinariamente, no minimo, uma vez por més;
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1I — Extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 10 As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 11 O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente e um VicePresidente.
§1° A eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá por votação direta entre os membros titulares do Conselho, na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros.
§2° Sera considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos dos membros presentes.
§3° Em caso de empate, sera considerado eleito o conselheiro com maior idade.
§4° O mandato do Presidente e do Vice-Presidente sera de 02 (dois) anos, permitida uma recondugéo.
§5° O Presidente será substituido, em suas auséncias ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§6° Na hipotese de vacancia do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumira interinamente, devendo ser realizada nova eleição no prazo maximo de 30 (trinta) dias.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE Secio I Da Natureza e Finalidade
Art. 12 O Fundo Municipal do Esporte — FME tem por finalidade financiar projetos, programas e ações voltadas ao desenvolvimento do esporte e lazer no Municipio.
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Seção TI Dos Recursos
Art. 13 Constituem receitas do Fundo:
I — Dotações orçamentárias do Município; 11 - Transferências estaduais e federais; III — convênios e parcerias; IV — Doações de pessoas físicas e juridicas; V — Patrocínios; VI - Receitas oriundas de eventos esportivos; VII — outras receitas legalmente constituidas.
Seção III Da Gestão
Art. 14 O Fundo Municipal do Esporte será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sob supervisão do Conselho Municipal do Esporte.
Art. 15 O Fundo Municipal do Esporte será movimentado por meio de conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, em nome do Município de Serra Nova Dourada/MT, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§1° A gestão financeira do Fundo será de responsabilidade do titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, na qualidade de ordenador de despesas.
§2° A movimentação da conta do Fundo será realizada mediante assinatura conjunta do (a) Secretário (a) Municipal competente e do responsável pela Tesouraria do Município, ou outro servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo.
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§3° Todos os recursos do Fundo deverão ser obrigatoriamente depositados na conta específica de que trata o caput deste artigo.
Art. 16 Compete ao gestor do Fundo: 1 — Administrar os recursos financeiros; II - Executar as deliberagdes do Conselho; III — Prestar contas da aplicagdo dos recursos; IV — Manter registros contabeis atualizados; V — Garantir transparéncia na gestão dos recursos.
Seção IV Da Aplicacio dos Recursos
Art. 17 Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I — Construgdo, manutenção e reforma de espagos esportivos; II - Apoio a projetos esportivos; III — Incentivo ao esporte amador e profissional; IV- Capacitagdo de profissionais; V — Realização de eventos esportivos; VI - Programas de inclusdo social por meio do esporte; VII — aquisigdo de materiais esportivos.
Secio V Da Prestacdo de Contas
Art. 18 A prestação de contas do Fundo devera ser realizada: I — Anualmente; II - Sempre que solicitado pelo Conselho; III — conforme normas de controle interno e externo.
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CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Serra Nova Dourada - MT, 14 de maio de 2026.
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Alterações
Vínculos entre normas nos dois sentidos, com link para cada uma.
Normas que alteram esta
Nenhuma norma posterior alterou ou revogou esta até o momento.
Normas alteradas por esta
Esta norma não altera nem revoga outras.
Histórico da norma
Sancionada/promulgada —
Texto compilado conforme a técnica legislativa (LC 95/1998), para facilitar a leitura. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial no Diário.
