Tipo de norma: Lei OrdináriaSituação: Vigente

Lei Ordinária nº 588/2026

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SERRA NOVA DOURADA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTADO DE MATO GROSSO SERRA NOVA DOURADA GOVERNO MUNICIPAL DE ADM 2025/2028 SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCÊ! uova fs%ãê á: 4, LEI MUNICIPAL Nº 588 DE 14 DE MAIO DE 2026 “DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SERRA NOVA DOURADA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SERRA NOVA DOURADA Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura (FMC) se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. ©Rua Três, S/N Centro (66) 98106-0020 @prefe.tura,snd@hotma\Lcom @ www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04 ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNO MUNICIPAL DE ADM 2025/2028 SERRA NOVA DOURADA SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCÊ! uova ;'lº%?ªê s CAPITULO I DA RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 3° São receitas do Fundo Municipal de Cultura (FMC): I - dotagdes consignadas na Lei Orgamentaria Anual (LOA) do Municipio de Serra Nova Dourada - MT e seus créditos adicionais; 1I - transferéncias federais e/ou estaduais a conta do Fundo Municipal de Cultura (FMC); III - contribui¢des de mantenedores; IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadagdo dos pregos publicos cobrados pela cessdo de bens municipais sujeitos a administragdo da Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos de espetaculos ou de eventos culturais e promogdes, produtos e servigos de carater cultural; V - doagdes e legados nos termos da legislagdo vigente; VI - subvengdes e auxilios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII - reembolso das operagdes de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura (FMC), a titulo de financiamento reembolsavel, observados critérios de remuneragdo que, no minimo, lhes preserve o valor real; VIII - retorno dos resultados econdmicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC); IX - resultado das aplicagdes em titulos publicos federais, obedecida a legislagdo vigente sobre a matéria; X - empréstimos de instituig¢des financeiras ou outras entidades; XI - saldos não utilizados na execugdo dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento a Cultura — SMEC; ©Rua Três, S/N Centro (66) 98106-0020 @prefe.tura,snd@hotma\Lcom @ www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04 ESTADO DE MATO GROSSO SERRA NOVA DOURADA GOVERNO MUNICIPAL DE ADM 2025/2028 SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCÊ! WovA íº%ã? A 4, XII - devolugdo de recursos determinados pelo ndo cumprimento ou desaprovagdo de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento a Cultura — SMFC; XIII - saldos de exercicios anteriores; e XIV - outras receitas legalmente incorporaveis que lhe vierem a ser destinadas. CAPITULO I DA ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 4° O Fundo Municipal de Cultura (FMC) sera administrado pela Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, na forma estabelecida no regulamento, e apoiara projetos culturais por meio das seguintes modalidades: I - ndo-reembolsaveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas fisicas e pessoas juridicas de direito publico e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção publica; e II - reembolsaveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas fisicas, mediante a concessão de empréstimos. $ 1° Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer definira com os agentes financeiros credenciados a taxa de administragdo, os prazos de caréncia, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. § 2° Os riscos das operagdes previstas no paragrafo anterior serdo assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC) e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. $ 3° A taxa de administração a que se refere o $ 1° não podera ser superior a trés por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. $ 4° Para o financiamento de que trata o inciso II, serdo fixadas taxas de remuneragdo que, no minimo, preservem o valor originalmente concedido. @Rua Três, S/N Centro (66) 98106-0020 @prefe.tura,snd@hotma\Lcom @ www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04 ESTADO DE MATO GROSSO SERRA NOVA DOURADA GOVERNO MUNICIPAL DE ADM 2025/2028 SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCÊ! WovA íº%ã? A 4, Art. 5° Os custos referentes a gestdo do Fundo Municipal de Cultura (FMC) com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliagdo e divulga¢do de resultados, incluidas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessarios ao cumprimento de seus objetivos, não poderdo ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. Art. 6° O Fundo Municipal de Cultura (FMC) financiara projetos culturais apresentados por pessoas fisicas e pessoas juridicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. § 1° Podera ser dispensada contrapartida do proponente no ambito de programas setoriais definidos pela Comissdo Municipal de Incentivo a Cultura — CMIC. § 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispde de recursos financeiros ou de bens ou servigos, economicamente mensuraveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura (EMC), ou que esta assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. $ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderdo conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderdo conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. CAPITULO III DO FINANCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 7° Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) com recursos de pessoas juridicas de direito publico ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § 1° O aporte dos recursos das pessoas juridicas de direito publico ou de direito privado previsto neste artigo ndo gozara de incentivo fiscal. @Rua Três, S/N Centro (66) 98106-0020 @prefe.tura,snd@hotma\Lcom @ www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04 ESTADO DE MATO GROSSO SERRA NOVA DOURADA GOVERNO MUNICIPAL DE ADM 2025/2028 SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCE! uova g‘l ;'l o $ 2° A concessdo de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC) será formalizada por meio de convénios e contratos especificos. Art. 8° Para sele¢do de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura (FMC) fica criada a Comissdo Municipal de Incentivo a Cultura — CMIC, de composição paritaria entre membros do Poder Publico e da Sociedade Civil. Art. 9° A Comissão Municipal de Incentivo a Cultura — CMIC sera constituida por membros titulares e igual número de suplentes. $ 1° Os membros do Poder Público serdo indicados pela Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. § 2° Os membros da Sociedade Civil serdo escolhidos conforme regulamento. Art. 10. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo a Cultura — CMIC deve ter como referéncia maior o Plano Municipal de Cultura (PMC) e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Politica Cultural (CMPC). CAPITULO IV DA SELECAO DAS PROPOSTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 11. A Comissdo Municipal de Incentivo a Cultura — CMIC deve adotar critérios objetivos na sele¢do das propostas: I - avaliagdo das trés dimensdes culturais do projeto — simbolica, econdmica e social; 1I - adequação orgamentaria; III - viabilidade de execugdo; e IV - capacidade técnico-operacional do proponente. @Rua Três, S/N Centro (66) 98106-0020 @prefe.tura,snd@hotma\Lcom @ www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04, ESTADO DE MATO GROSSO SERRA NOVA DOURADA GOVERNO MUNICIPAL DE ADM 2025/2028 SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCÊ! WovA ís%ã? 4,A CAPITULOV DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMACOES E INDICADORES CULTURAIS Art. 12. Cabe a Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, desenvolver o Sistema Municipal de Informagdes e Indicadores Culturais (SMIIC), com a finalidade de gerar informagdes e estatisticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construidos a partir de dados coletados pelo Municipio. $ 1° O Sistema Municipal de Informagdes e Indicadores Culturais (SMIIC) é constituido de bancos de dados referentes a bens, servigos, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituigdes e gestdo cultural, entre outros, e estara disponivel ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informagdes e Indicadores Culturais. $ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informagdes e Indicadores Culturais (SMIIC) tera como referéncia o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informagdes e Indicadores Culturais (SNIIC). Art. 13. O Sistema Municipal de Informagdes e Indicadores Culturais (SMIIC) tem como objetivos: I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parametros a mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulagdo, monitoramento, gestdo e avaliagdo das politicas publicas de cultura e das politicas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementagdo do Plano Municipal de Cultura (PMC) e sua revisdo nos prazos previstos; 1I - disponibilizar estatisticas, indicadores e outras informagdes relevantes para a caracterizagdo da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adogdo de mecanismos de indução e regulagdo da atividade econdmica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais publicos e privados, no ambito do Municipio; e III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliagdo das politicas públicas de cultura e das politicas culturais em geral, assegurando ao poder publico e a sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura (PMC). @Rua Três, S/N Centro (66) 98106-0020 @prefe.tura,snd@hotma\Lcom @ www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04 ESTADO DE MATO GROSSO SERRA NOVA DOURADA GOVERNO MUNICIPAL DE ADM 2025/2028 SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCÊ! WovA íº%ã? A 4, Art. 14. O Sistema Municipal de Informagdes e Indicadores Culturais (SMIIC) fara levantamentos para realizagdo de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparéncia dos investimentos publicos no setor cultural. Art. 15. O Sistema Municipal de Informagdes e Indicadores Culturais (SMIIC) estabelecera parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informagdes e Indicadores Culturais, com instituigdes especializadas na area de economia da cultura, de pesquisas socioecondmicas e demograficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informagdes relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das politicas publicas da area, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. CAPITULO VI DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMACAO NA AREA DA CULTURA (PROMFAC) Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Area da Cultura, em articulagdo com os demais entes federados, tendo como objetivo central capacitar os gestores publicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsaveis pela formulação e implementagdo das politicas publicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 17. O Programa Municipal de Formação na Area da Cultura (PROMFAC) deve promover: I - a qualificagdo técnico administrativa e capacitação em politica cultural dos agentes envolvidos na formulagdo e na gestdo de programas, projetos e servigos culturais oferecidos a população; e 1I - a formação nas areas técnicas e artisticas. CAPITULO VII DOS SISTEMAS SETORIAIS @Rua Trés, S/N Centro (66) 98106-0020 @prefeutura,smd@hotmachom @ www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04 ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNO MUNICIPAL DE ADM 2025/2028 SERRA NOVA DOURADA SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCÊ! uova ;'lº%?ªê s Art. 18. Para atender a complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura (SMC). Art. 19. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura (SMC): I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural (SMPC); 1I - Sistema Municipal de Museus (SMM); III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura (SMBLLL); e IV - outros que venham a ser constituidos, conforme regulamento. Art. 20. As politicas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferéncia Municipal de Cultura (CMC) e do Conselho Municipal de Politica Cultural (CMPC) consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC). Art. 21. Os Sistemas Municipais Setoriais constituidos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC) conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativa, a medida que os sistemas de cultura nos demais niveis de governo forem sendo instituidos. Art. 22. As interconexdes entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura (SMC) são estabelecidas por meio das coordenagdes e das insténcias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 23. As instancias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participagdo da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 24. Para assegurar as conexdes entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura (SMC), as coordenagdes e as insténcias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Politica Cultural (CMPC) com a finalidade de propor diretrizes para elaboragdo das politicas proprias referentes as suas areas e subsidiar nas defini¢des de estratégias de sua implementagdo. @Rua Três, S/N Centro (66) 98106-0020 @prefe.tura,snd@hotma\Lcom @ www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04 ESTADO DE MATO GROSSO SERRA NOVA DOURADA GOVERNO MUNICIPAL DE ADM 2025/2028 SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCÊ! WovA ;'lº%ãê A 4, CAPITULO VIII DO FINANCIAMENTO Art. 25. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Paragrafo unico. O orgamento do Municipio se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 26. O financiamento das politicas publicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-a com os recursos do Municipio, do Estado e da Unido, além dos demais recursos que compdem o Fundo Municipal da Cultura (FMC). Art. 27. O Municipio devera destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), para uso como contrapartida de transferéncias do Fundo Nacional e Estadual de Cultura. § 1° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: I - politicas, programas, projetos e agdes previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; e 1I - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Municipio por meio de seleção publica. § 2° A gestdo municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura devera ser submetida ao Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC. Art. 28. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) deverdo considerar a participagdo dos diversos segmentos culturais e territorios na distribui¢do total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentragdo do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual minimo para cada segmento/territorio. CAPITULO IX DA GESTAO FINANCEIRA @Rua Trés, S/N Centro (66) 98106-0020 @prefeutura,smd@hotmachom @ www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04 ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNO MUNICIPAL DE ADM 2025/2028 SERRA NOVA DOURADA SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCÊ! uova íº%â? s Art. 29. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC). $ 1° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC) serdo administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. $ 2° A Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer acompanhara a conformidade a programagdo aprovada da aplicação dos recursos repassados pela Unido e Estado ao Municipio. Art. 30. O Municipio devera tornar públicos os valores e a finalidade dos recursos recebidos da Unido e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Paragrafo único. O Municipio devera zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferéncia de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinagdo de indicadores sociais, econômicos, demograficos e outros especificos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 31. O Municipio devera assegurar a condição minima para receber os repasses dos recursos da Unido, no ambito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva institui¢do e funcionamento dos componentes minimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocagdo de recursos proprios destinados a Cultura na Lei Orgamentaria Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPITULO X DO PLANEJAMENTO E DO ORCAMENTO Art. 32. O processo de planejamento e do orgamento do Sistema Municipal de Cultura (SMC) deve buscar a integração do nivel local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da politica de cultura com a ©Rua Três, S/N Centro (66) 98106-0020 @prefe.tura,snd@hotma\Lcom @ www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04 ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA SERRA NOVA: CRESCENDO COM VOCÊ! uova fl’g«;“‘a à:, disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 33. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC). CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. O Município de Serra Nova Dourada-MT deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura (SNC) por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Serra Nova Dourada - MT, 14 de maio de 2026. ELSON FARIAS DE Assdeifonrmaa ddigiotal por SOUSA:007661031 sELoSuOsNa0FoAzReIsAiSoDsEias 45 0300 Dados: 2026.05.14 09:40:46 ELSON FARIAS DE SOUSA Prefeito Municipal @Rua Trés, S/N Centro (66) 98106-0020 @[email protected] @ www.serranovadourada.mt.gov.br CNP) 04,

Alterações

Vínculos entre normas nos dois sentidos, com link para cada uma.

Normas que alteram esta

Nenhuma norma posterior alterou ou revogou esta até o momento.

Normas alteradas por esta

Esta norma não altera nem revoga outras.

Histórico da norma

  1. Sancionada/promulgada —

Texto compilado conforme a técnica legislativa (LC 95/1998), para facilitar a leitura. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial no Diário.